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MME REGULAMENTA IMPORTAÇÃO DE ENERGIA DA ARGENTINA E URUGUAI

O Brasil mantém acordos de cooperação em termos de energia com a Argentina e o Uruguai, como o Memorando de Entendimento em Matéria de Energia Elétrica Interruptível, que vem sendo reeditado desde 2004, e Acordos Operativos entre o Operador Nacional do Sistema (ONS), a CAMMESA (Argentina) e UTE (Uruguai). Nesta quinta-feira, 26 de março, Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), as Portarias nº 81 e 82, que regulamentam a importação de energia elétrica interruptível da Argentina e do Uruguai pelo Brasil, por meio de ofertas semanais de energia elétrica ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

O intercâmbio de energia entre o Brasil, a Argentina e o Uruguai é um procedimento normal entre os países, e pode ocorrer quando há energia termelétrica não despachada pelos respectivos operadores. A sistemática para a importação já havia sido definida pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), em sua 153ª Reunião, realizada em 4 de março de 2015.

Caso alguma quantidade de energia venha a ser importada neste ano, será destinada ao Mercado de Curto Prazo do SIN. A importação de energia da Argentina poderá ser realizada por meio das Conversoras de Frequência de Garabi (2 X 1.050 MW), no Município de Garruchos; e de Uruguaiana (50 MW), situada no Município de Uruguaiana, ambas no Rio Grande do Sul.

A energia oriunda do Uruguai poderá ser realizada pelas Conversoras de Frequência de Rivera (70 MW), situada na fronteira do Município de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e futura Conversora de Melo (500 MW) no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Rio Grande do Sul.

A Petrobras e Eletrobras serão os agentes responsáveis pela importação de energia elétrica da Argentina e Uruguai, perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e terão neutralidade em relação aos custos do processo de importação no Brasil, sem o recebimento de quaisquer pagamentos pela representação da operação perante a CCEE. Os custos de importação que ultrapassarem o Preço da Liquidação de Diferenças (PLD) poderão ser cobertos por encargo destinado aos custos do serviço do sistema, após apuração pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
As portarias entram em vigor na data de publicação e terão vigência até 31 de dezembro de 2015.

Fonte: Ministério de Minas e Energia


Sexta Feira - 27/03/2015

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