Sua carga. De onde estiver para o mundo. Importação e Exportação. Desembaraço e descomplicação.

OPERAÇÃO TRIANGULAR NA EXPORTAÇÃO: DICAS PARA O PREENCHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

Há certas operações no comércio exterior que recebem alguns “apelidos”, como, por exemplo, a exportação ficta, a exportação indireta e a operação triangular. Na maioria dos casos, esses codinomes não constam da legislação aduaneira e, por essa razão, é comum o surgimento de dúvidas.

Nesta matéria, comentaremos a respeito da Exportaçã, também conhecida por exportação triangular. É uma operação muito comum na exportação brasileira, que consiste na venda da mercadoria para um determinado país, realizando a entrega em outro.

Mesmo não havendo uma legislação específica, não há qualquer impedimento em realizar esse procedimento, devendo respeitar as regras normais de exportação, inclusive as cambiais.

Nos documentos como a Fatura Comercial e RE deve constar no campo destinado às informações do importador os dados da empresa que efetuará o pagamento ao Brasil.

Vamos supor que a venda seja realizada para os EUA, entregando a mercadoria no Uruguai. Nesse exemplo, os documentos devem ser preenchidos da seguinte forma:

Fatura Comercial:
– exportador: Brasil;
– importador: EUA (com menção de que a mercadoria foi embarcada com destino ao Uruguai a pedido do comprador);
– valor: da venda do Brasil aos EUA.

Nota Fiscal:
– se o transporte internacional for aéreo ou marítimo, providencie apenas uma única Nota Fiscal em nome do importador (EUA), mencionando no campo “informações complementares” que a mercadoria será entregue em um terceiro país (Uruguai), por conta e ordem do importador;

– se o transporte for rodoviário, devem-se emitir duas notas fiscais, uma em nome do adquirente americano (CFOP 7.101 ou 7.102 – Operação de Exportação Direta) e outra para o transporte da mercadoria em nome do destinatário uruguaio (CFOP 7.949 – Remessa por Conta e Ordem). Deve mencionar o número do RE nas duas notas fiscais. Para mais detalhes sobre o preenchimento das notas fiscais nesse caso, verifique o Convênio ICMS nº 59/2007;

– valor: da venda do Brasil aos EUA convertido em reais.

Observação: Entendemos que esse documento deve ficar na forma acima descrita, porém, por conter divergências sobre o entendimento do mencionado Convênio, para uma posição oficial, recomendamos consultar a Secretaria da Fazenda da sua Unidade Federada.

RE:
– campo “dados do importador”: preencher com os dados do importador (EUA);
– campo “país de destino final”: mencionar o código do país de destino final (Uruguai);
– valores: da venda do Brasil aos EUA.

Certificado de Origem:
Pode utilizar o certificado de origem nessa operação (se houver acordo), porém deve observar o Regime de Origem do acordo envolvido. No exemplo acima, o certificado a ser emitido será do Mercosul (ACE-18). Este deve ser preenchido conforme instruções constantes no Regime de Origem Mercosul, Apêndice III, A – Certificado de Origem, letra “j”.

Conhecimento de Embarque:
– preencher conforme instruções do comprador, podendo ser mencionado como “Shipper” o Brasil ou a empresa norte-americana e “Consignee” a empresa no Uruguai;

– em relação ao valor a ser consignado nesse documento, recomendamos verificar no local de embarque se há alguma orientação específica. Por exemplo, em Uruguaiana há um Comunicado GAB/DRF/URA nº 0032/2011D (alterado pelo Comunicado GAB/DRF/URA nº 0033/2011D), que estabelece no item 1:
“1 – O preenchimento dos campos relativos ao valor da transação no CRT (14,16) e MIC/DTA (27), nas operações de importação e exportação em que ocorra a intervenção de terceiro operador (p.ex.: operações triangulares), poderá ser realizado tanto com o valor constante da fatura da primeira operação quanto com o valor da fatura da segunda operação.”

Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação

Quarta - 05/04/2017

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